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Ementa

EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo constitucional dado por violado (CF, art. 5º, II ) não analisado pelo acórdão recorrido: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Embargos de declaração, prequestionamento e Súmula 356. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. 3. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegada violação a dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja exame no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.

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AI-AgR 596757 / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:  17/10/2006            Órgão Julgador:  Primeira Turma